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O acordo coletivo de trabalho é uma ferramenta de extrema importância no âmbito das relações trabalhistas, pois é por meio dele que os trabalhadores podem sugerir pautas e direitos que melhorarão a vivência profissional dentro da empresa.

Quando esses trabalhadores buscam por melhores condições de trabalho, eles são, na maioria das vezes, representados pelos sindicatos das suas respectivas categorias — amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —, que negociam as solicitações com as empresas, estabelecendo, assim, um trato entre as partes.

Neste sentido, para organizar todas as demandas em relação ao assunto, foi criada, em março de 2009, a Secretaria das Relações de Trabalho.

As normas têm o objetivo de regulamentar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos junto aos órgãos do Ministério de Trabalho e Emprego.

Todos os requerimentos para Acordos Coletivos podem ser feitos por qualquer parte interessada, representante do trabalhador ou empresa, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE.

É importante salientar, entretanto, que existem alguns requisitos formais e de legitimidade a serem seguidos, de acordo com as regras estabelecidas não somente pela CLT, mas também pela própria SRT 11/2009.

Vamos apresentar mais informações sobre o tema abaixo. Confira a seguir.

O que é acordo coletivo?

É válido ressaltar que os conceitos de convenção coletiva e acordo coletivo estão associados e podem ser facilmente confundidos. Entretanto, eles têm funções diferentes. Enquanto o primeiro estipula um acordo entre as entidades sindicais, ou seja, do empregado e do empregador (ambos tem sindicato), e o segundo é o ajuste entre sindicatos representativos e empresas do setor.

Em linhas gerais, o acordo é previsto pelo artigo 611 da CLT e trata-se de um ato jurídico celebrado entre os trabalhadores, representados pelo seu Sindicato, e a empresa, para que possam estabelecer regras nas relações trabalhistas dentro da rotina empresarial.

Essa ferramenta pode ser fundamental para determinar melhorias mesmo com as regularizações já garantidas pelas leis de trabalho, pois muitas vezes acabam sendo impositivas e nada flexíveis para ambas as partes. Sendo assim, como instrumento de amenização, a constituição federal possibilitou a criação do acordo coletivo de trabalho.

Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim. Caso todas as frentes aceitem o que foi proposto pelo acordo, uma minuta deve ser elaborada e ter uma cópia depositada na Superintendência Regional do Trabalho para que seja submetida à devida fiscalização.

Além disso, os acordos costumam estipular regras específicas a cada uma das partes envolvidas, como por exemplo: a data do dissídio; o vale alimentação; o desconto de contribuição assistencial; a entrega de uniforme; o plano de saúde; o auxílio funeral; a jornada de trabalho; o seguro de vida; o tempo de deslocamento para o trabalho; o labor aos domingos e feriados; o horário de intervalo, etc.

Quando o acordo não é cumprido, o Ministério do Trabalho e Economia deve ser acionado, o que é feito geralmente pelo Sindicato. A partir daí, o Ministério fará um fiscalização e, em caso de comprovação de não cumprimento, a empresa estará sujeita a pagamento de multa prevista no próprio acordo, além de multa aplicada pelo próprio órgão.

Como o acordo pode ser feito?

Para existir um acordo coletivo, deve-se, necessariamente, existir um conflito entre as partes — também chamado de dissídio — que pode ser econômico ou de interesse jurídico, por exemplo.

Neste sentido, a ferramenta pode ser uma forma de solucionar esses conflitos e evitar situações problemáticas, como é o caso das greves, que geralmente ocorrem quando não há negociação ou quando ela não é cumprida pelas organizações. 

De acordo com a CLT, um acordo coletivo tem vigência de dois anos e é proibida qualquer possibilidade de retrocesso dos direitos já conquistados, como férias ou salários, por exemplo. Após as negociações, ocorre uma assembleia geral de trabalhadores, que votam pela aprovação ou não da proposta feita pela empresa. Se aprovada, um documento é redigido e a cópia é entregue à Delegacia Regional do Trabalho, com o intuito de viabilizar a fiscalização.

Todo o processo de criação e registro deve ser realizado eletronicamente por meio do MEDIADOR, o sistema do próprio Ministério do Trabalho e Economia.

Para que seja válido, os acordos coletivos de trabalho deverão cumprir com os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 e demais normas vigentes.

O conteúdo do acordo fica disponível para a visualização de todos os participantes no MEDIADOR durante o período de elaboração.

O acordo coletivo de trabalho é uma ferramenta de extrema importância no âmbito das relações trabalhistas, pois é por meio dele que os trabalhadores podem sugerir pautas e direitos que melhorarão a vivência profissional dentro da empresa.

Quando esses trabalhadores buscam por melhores condições de trabalho, eles são, na maioria das vezes, representados pelos sindicatos das suas respectivas categorias — amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —, que negociam as solicitações com as empresas, estabelecendo, assim, um trato entre as partes.

Neste sentido, para organizar todas as demandas em relação ao assunto, foi criada, em março de 2009, a Instrução Normativa Secretário das Relações de Trabalho, também conhecida como SRT 11/2009.

As normas têm o objetivo de regulamentar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos junto aos órgãos do Ministério de Trabalho e Economia.

Todos os requerimentos citados acima podem ser feitos por qualquer parte interessada, trabalhador ou empresa, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no site do MTE.

É importante entender como os benefícios chegam até você, trabalhador. Aquilo que você tem como direito no trabalho, em sua maioria, foram conquistas adquiridas através do Sindicato da sua categoria.

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